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A NR 35-Trabalho em altura define logo de cara, as responsabilidades dos empregadores e dos trabalhadores:
a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
c) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Podemos dizer que existem duas causas distintas para a ocorrência dos acidentes: As que se relacionam com atitudes, atos, ações ou comportamentos do trabalhador contrários às normas de segurança, que são responsáveis por 80% das ocorrências e aquelas que podem ser imputadas como responsabilidade do empregador
Dentre as falhas que normalmente são imputadas aos trabalhadores, destacamos:
As condições inseguras de trabalho que levam à acidentes com quedas normalmente são deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas instalações físicas, máquinas e equipamentos que presentes no ambiente e que geram riscos de acidentes. Podemos citar como exemplos:
Capacitação e treinamentos
A NR 35 – Trabalho em altura define que todo trabalhador que executa trabalhos em altura deve ser capacitado para a função. A Norma define que o trabalhador para este tipo de atividade deve ter condições físicas e psicológicas adequadas e treinamento adequado.
O treinamento deve ter no mínimo 8 horas de duração e tem um conteúdo mínimo a ser cumprido:
Todo trabalho em altura começa no chão. Deve ser planejado de forma a minimizar os riscos e as consequências em caso de queda. Trabalhos em altura devem ser executados sob supervisão e a principal etapa do planejamento é a elaboração prévia de uma Análise de Risco, feita pela própria equipe que irá executar a tarefa e a Supervisão com apoio e direcionamento da equipe de Segurança da empresa.
Além da Análise de Risco, o planejamento da atividade pode incluir o treinamento da equipe no Procedimento Operacional
específico da atividade, complementado com aspectos relacionados com a segurança da equipe durante o trabalho. O objetivo deve ser treinar os trabalhadores na atividade de forma que fique entendido que trabalho bem feito deve ser feito de forma segura. Algumas empresas criam Procedimentos específicos de Segurança que não servem para nada porque não estão vinculados a uma atividade e se tornam papel que não interessa a ninguém.
Uma Análise de Risco elaborada com responsabilidade, deve conter:
O Procedimento Operacional serve para descrever como uma atividade será executada. Se considerarmos que a atividade para ser bem feita deve ser executada de maneira segura, o Procedimento deve ter as recomendações de segurança pertinentes e em se tratando de trabalhos em altura, deve conter as recomendações de segurança que contemplem os riscos inerentes à esse tipo de trabalho. Para atividades de rotina, o Procedimentos Operacional pode conter a Análise de Risco de forma sintética e ser constantemente revisada e aprimorada por quem executa a atividade.
O Procedimento Operacional deve ter:
É um documento de nível superior porque é utilizada em atividades não rotineiras e que vincula o responsável da área, o qual é o responsável por emitir, aprovar e autorizar o trabalho. É um documento que deve permanecer no local da atividade e ser removido e fechado ao fim do turno de trabalho por quem o autorizou, arquivada em local definido de forma a ser rastreável.
A Permissão para trabalho deve conter:
A NR 35 estabelece que os trabalhadores devem estar protegidos contra quedas com a utilização de Sistemas de proteção coletiva contra Quedas (SPCQ) e Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ).
A proteção coletiva sempre será prioridade com relação á proteção individual porque em tese, um SPCQ vai evitar o acidente enquanto que um SPIQ vai reduzir as consequências em caso de acidente.
A NR 35 não detalha a contento os SPCQ disponíveis e acaba priorizando o SPIQ.
Basicamente, por SPCQ podemos citar:
O dimensionamento de um SPCQ deve ser feito por pessoa qualificada.